- 1 -As zonas ameaçadas pelas cheias estão delimitadas na Planta de Ordenamento e correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água.
- 2 -Nas áreas integradas em solo urbanizado o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)É admitida a ampliação dos edifícios desde que destinadas a construção de instalações sanitárias e cozinhas necessárias para dotar as habitações de condições mínimas de habitabilidade, bem como à criação de acessos para pessoas com mobilidade reduzida;
- b)O uso habitacional terá de se localizar obrigatoriamente acima da cota local da máxima cheia conhecida;
- c)É proibida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- d)É proibida a construção de aterros.
- e)Quando as zonas ameaçadas pelas cheias coincidam com Áreas Verdes, são admitidas as construções de fruição pública destinadas a apoio de atividades de recreio e lazer, devendo para o efeito ser usadas estruturas ligeiras, preferencialmente amovíveis e sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia.
Artigo 10.º — Zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 17/08/2017