- 1 -Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas e zonas sensíveis.
- 2 -As zonas sensíveis correspondem a áreas de equipamento, espaços verdes e áreas turísticas, de dimensão relevante, à exceção das faixas de respeito e zonas non aedificandi da rede rodoviária existente nesses usos.
- 3 -As zonas mistas correspondem às áreas definidas no Plano, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
- 4 -Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 11.º — Zonas acústicas sensíveis e mistas
Vigente desde: 17/08/2017