- 1 -Consideram-se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica.
- 2 -Nos espaços assinalados com interesse Patrimonial, todos os projetos de licenciamento e ou admissão de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, gás, abastecimento de água e drenagem de águas fluviais e pluviais ou impliquem qualquer impacto a nível do subsolo, com exceção da atividade agrícola, bem como a demolição ou modificação de construções e corte de árvores, ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, deverão ser condicionadas a parecer prévio da entidade que tutela o património arqueológico.
- 3 -No caso dos conjuntos e /ou sítios arqueológicos deve assegurar-se, em regra, e sem prejuízo de outras situações, um perímetro de salvaguarda radiocêntrico de 50 metros, definido a partir dos limites externo dos pontos e áreas assinalados na cartografia, dentro do qual se aplica o disposto no número anterior.
- 4 -Quem encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à tutela do património cultural ou à Câmara Municipal, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, afim de serem tomadas as providências convenientes.
- 5 -No caso previsto no número anterior a obra em causa deverá ser imediatamente suspensa, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
- 6 -O tempo de duração efetiva de suspensão implica uma suspensão automática da licença ou admissão da comunicação prévia para todos os efeitos, independentemente das demais providências previstas na lei.
- 7 -Os trabalhos só poderão ser retomados após parecer favorável das entidades de tutela competentes e da Câmara Municipal de Tondela.
- 8 -Nos espaços assinalados como bens de interesse Municipal (Capelas, Igrejas, Santuários e Ermidas) todos os projetos de licenciamento e/ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, entre as quais se incluem a remodelação das redes elétrica, telefónica, gás, abastecimento de água e drenagem de águas fluviais e pluviais ou impliquem qualquer impacto a nível do subsolo ou outras que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo deverão ser condicionadas a parecer da entidade que tutela o património arqueológico.
Artigo 14.º — Conjuntos e sítios arqueológicos
Vigente desde: 17/08/2017