- 1 -São admitidos em solo rural todos os usos que contribuam para a satisfação da vocação a que este é destinado, tais como instalações aviárias existentes e novas, e outros que o complementem, nomeadamente a edificação de instalações para exercício da atividade pecuária e desde que a altura da fachada não seja superior a 9 m e o espaço construído não exceda 15 % da área total da parcela.
- 2 -São ainda admitidos em solo rural a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que nos termos e com os limites previstos no número anterior.
- 3 -O mobiliário urbano utilizado deve ser integrado segundo critérios de compatibilidade com a envolvente e considerando o correspondente tratamento paisagístico do espaço.
- 4 -As condições específicas de viabilização dos usos complementares e compatíveis previstos para cada uma das categorias do solo rural são as dos requisitos relevantes especificados para cada caso, previstos no presente título do presente capítulo.
- 5 -Em casos de reconhecido interesse público municipal e regional é admitida a instalação de qualquer tipo de indústria em solo rural com este compatível.
Artigo 31.º — Usos
Vigente desde: 17/08/2017