- 1 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, é dado cumprimento às disposições definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -Nas zonas classificadas no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios como elevado e muito elevado risco de incêndio fora das áreas edificadas consolidadas, nas quais se inserem os aglomerados rurais definidos no presente Plano, não são permitidos novos licenciamentos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Medidas de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 17/08/2017