- 1 -Na área Agrícola de Produção, e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Quadro 1
Regime de edificabilidade em área agrícola de produção
(ver documento original)
- 2 -Na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira são permitidas:
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha;
- ii)Índice de utilização do solo - 0,02;
- iii)Índice de ocupação do solo - 0,015;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Altura máxima da edificação - 6 m;
- vi)Altura da fachada - 7,5 m.
- b)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Altura máxima da edificação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Altura da fachada - 7,5 m ou existente.
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura da fachada - 7,5 m ou existente.
- d)A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2, podendo este valor ser ultrapassado, desde que tal seja técnica e economicamente justificado;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Altura máxima da edificação - 3 m;
- iv)Altura da fachada - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 37.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017