- 1 -A área agrícola de Produção integra solos de elevada e moderada aptidão agrícola afetos à atividade agrícola, correspondendo ou não aos solos incluídos na reserva agrícola nacional e a aproveitamentos hidroagrícolas.
- 2 -Esta área destina-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem a fertilidade dos solos.
- 3 -Constituem usos dominantes da área agrícola de produção a exploração e a produção agrícola e pecuária.
- 4 -Constituem usos complementares dos usos dominantes:
- a)O uso florestal;
- b)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;
- c)Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural.
- 5 -Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes da área agrícola de Produção:
- a)Equipamentos com interesse público;
- b)Parques de campismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
- c)Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local;
- d)Habitação própria e permanente do agricultor;
- e)A atividade industrial, mormente a relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.
Artigo 36.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 17/08/2017