- 1 -Os espaços verdes de recreio e lazer correspondem a áreas existentes ou previstas com carácter estruturante do sistema urbano, destinando-se a atividades recreativas e de lazer.
- 2 -Admitem-se obras de construção de infraestruturas, edifícios ou estruturas de apoio à fruição destas áreas de recreio e lazer, como instalações sanitárias, mobiliário urbano, circuito de manutenção com pavimentemos semipermeáveis, parque infantil, que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço verde urbano, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 5 % do espaço verde de recreio e lazer em que se integram.
- 3 -Nas operações de edificação novas o Índice de utilização do solo é de 2 % devendo os materiais a utilizar ser preferencialmente perecíveis.
- 4 -Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e função da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
Artigo 41.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017