- 1 -O espaço florestal é composto por áreas com vocação dominante para a florestação, e tem como função assegurar a correção das disponibilidades hídricas e diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -A categoria de espaços florestais integra as seguintes subcategorias:
- a)Área Florestal de Produção;
- b)Área Florestal de Conservação.
- 3 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços integradas nesta categoria são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos instrumentos de gestão específicos a que estão ou venham a estar eventualmente vinculadas, nomeadamente as constantes no PROF Dão-Lafões.
- 4 -As intervenções nos espaços florestais devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no PROF Dão-Lafões, nos espaços destinados a usos florestais, admitem-se funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvo-pastorícia, agricultura de montanha, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento e estética de paisagem.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da demais legislação em vigor sobre florestas e das servidões e restrições de utilidade pública, é admitida a edificabilidade nas situações previstas para cada subcategoria.
Artigo 42.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 17/08/2017