- 1 -Sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento que diminuam ou destruam ou não traduzam as suas potencialidades florestais, são permitidas operações urbanísticas, de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
Quadro 2
Regime de edificabilidade em área florestal de produção
(ver documento original)
- 2 -Na área florestal de produção admite-se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, a construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.
- 3 -Na Zona de Proteção da Albufeira da Aguieira são permitidas:
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)A parcela tenha uma área igual ou superior a 4 ha;
- ii)Índice de utilização do solo - 0,015;
- iii)Índice de ocupação do solo - 0,01;
- iv)Número máximo de pisos - 2;
- v)Altura máxima da edificação - 6 m;
- vi)Altura da fachada - 7,5 m.
- b)Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura da fachada - 7,5 m ou existente.
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura da fachada - 7,5 m ou existente.
- d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- ii)Não correspondam a um aumento da altura da edificação;
- iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.
- e)Construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal, desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Altura máxima da edificação - 3 m;
- iv)Altura da fachada - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que seja tecnicamente e economicamente justificado.
- f)As edificações devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
- g)Construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 46.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017