- 1 -Na área Florestal de Conservação são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:
- a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Das situações compatíveis e previstas em Plano de gestão florestal aprovado pelas entidades competentes;
- c)Da construção e instalação de infraestruturas e indústria de interesse municipal;
- d)E demais exceções que decorrem da aplicação do regime geral do solo rural e no Regime da REN.
- 2 -No caso das alíneas anteriores o regime de edificabilidade é o previsto para o Espaço Florestal de Produção.
Artigo 49.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017