- 1 -Nas áreas abrangidas por esta categoria os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.
- 2 -Nos espaços de recursos geológicos, a ocupação de superfície, com carácter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
- 3 -Nas áreas de indústria extrativa é interdita a instalação de novas Indústrias Extrativas nas zonas do Cabeço a Neve e Caramulinho, tal como é identificado na Planta de Ordenamento.
- 4 -A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.
- 5 -As áreas de exploração referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são compatíveis com outras categorias de espaço.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, são permitas alterações e ampliações a explorações de recursos geológicos existentes, desde que nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro.
Artigo 51.º — Regime do espaço
Vigente desde: 17/08/2017