- 1 -A alteração do uso dos edifícios de habitação está condicionada pela legislação em vigor e ainda:
- a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes;
- b)À capacidade das infraestruturas existentes ou previstas;
- 2 -A instalação de outros usos compatíveis com a habitação, como os de comércio e serviços, só são admitidos nos pisos térreos e desde que:
- a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
- b)Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
- 3 -Em casos devidamente justificados pela Câmara Municipal relacionados com a estratégia de revitalização dos espaços centrais, pode ser admitida a instalação de usos comerciais e serviços em pisos superiores, nomeadamente, clínicas, bancos, centros de diagnóstico e de reabilitação.
Artigo 54.º — Alteração da utilização dos edifícios habitacionais
Vigente desde: 17/08/2017