- 1 -Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adotar.
- 2 -Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, o regime de edificabilidade a seguir deve respeitar as características de altura da edificação, volumetria e alinhamento da dominante envolvente, deixando, nestes casos, de se aplicar os regimes de edificabilidade específicos previstos no presente regulamento para as diferentes categorias de espaço.
- 3 -São admitidas indústrias do tipo 3.
- 4 -No caso de indústrias existentes e legais não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017