- 1 -Nestas áreas são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, serviços, turismo, equipamentos e zonas de recreio e lazer.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a armazéns, a estabelecimentos industriais, a atividades de artesanato, a garagens, a oficinas, desde que cumpram a legislação em vigor e que não provoquem qualquer tipo de efeitos poluente, incómodo ou insalubre em relação às atividades definidas no número anterior, nem criem situações de incompatibilidade, nomeadamente em termos de estacionamento e circulação.
Artigo 58.º — Usos
Vigente desde: 17/08/2017