- 1 -As regras aplicáveis aos Espaços de Funções Residenciais são as seguintes:
- a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés-do-chão + 1 pisos);
- b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
- c)O Índice de utilização é, no máximo, de 40 %;
- d)O Índice de ocupação do solo é, no máximo, de 30 %;
- e)A Altura da fachada não ultrapasse os 8 m.
- 2 -Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adotar.
- 3 -No caso de indústrias existentes não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação, desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
- 4 -Nestas áreas o alinhamento é definido pelo limite anterior da parcela (frente da parcela) através de muros, sebes, ou outras marcações que definam esse limite, o qual deverá ser calculado em função do alinhamento dominante, medido da mesma forma, salvo nos casos em que a Câmara Municipal entenda necessário indicar um outro alinhamento, em instrumento de gestão próprio.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017