- 1 -As intervenções urbanísticas devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)O Índice máximo de utilização do solo é de 50 %;
- b)A altura da fachada admitida não poderá ser superior a 12 metros, não podendo ultrapassar um Plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote ou parcela, excluindo instalações técnicas devidamente justificadas, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos;
- c)Os Afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:
- i)O recuo é de 10 metros;
- ii)O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
- iii)O afastamento posterior é de 6 metros.
- d)Delimitação, no interior das áreas industriais, de uma faixa "non aedificandi" de 20 m de proteção e enquadramento, devendo esta ser objeto de tratamento paisagístico adequado, mantendo de preferência a vegetação natural e tendo densidade e altura que minimize o impacte visual nas áreas envolventes.
- 2 -A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- a)10 % da área total de construção do edifício;
- b)140 m2.
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017