- 1 -As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de utilização do solo de 80 %.
- 2 -O índice máximo de implantação é de 60 %.
- 3 -A altura da fachada não ultrapasse os 14 m.
- 4 -Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017