- 1 -Os Espaços Centrais incluem as áreas de expansão devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos espaços urbanizáveis estruturantes dos aglomerados e onde se pretende promover a multifuncionalidade privilegiando o uso habitacional, comercial e de serviços.
- 2 -Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público, devendo ser criadas boas condições para a estadia e a circulação pedonal.
- 3 -Estas áreas destinam-se predominantemente a edifícios de uso misto para comércio e serviços e habitação coletiva, admitindo-se outros usos compatíveis com a função habitacional.
- 4 -O Espaço Central previsto contempla as seguintes subcategorias de espaço:
- a)Alta Densidade Prevista;
- b)Média Densidade - Nível II Prevista.
- 5 -O regime de ocupação deste espaço é o definido para a mesma categoria em solo urbanizado.
Artigo 82.º — Espaços centrais
Vigente desde: 17/08/2017