- 1 -No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente, na Planta de Ordenamento, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre os diferentes usos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
- 3 -Quando um prédio integre mais do que uma categoria de usos do solo, a ocupação com os usos e outras condições admitidos para a categoria adjacente à via pública poderá prolongar-se para áreas do prédio integradas noutras categorias, desde que:
- a)Tal não afete as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
- b)Não sejam afetadas as áreas naturais;
- c)A área utilizada nesse prolongamento de ocupação não exceda 30 % da área da parte do prédio integrado na categoria selecionada adjacente à via pública;
- d)A Câmara Municipal reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do uso do solo.
- 4 -Quando a parcela integre mais do que uma categoria ou subcategoria de espaço, o Índice de utilização do solo bruto máximo admitido resulta do quociente entre o somatório das diferentes áreas de construção para cada uma das categorias ou subcategorias de espaço identificadas e a totalidade da área da parcela.
Artigo 91.º — Acertos e ajustamentos
Vigente desde: 17/08/2017