- 1 -Na categoria de solo urbanizado, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento prevista no presente Capítulo, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;
- 2 -A Câmara municipal pode aceitar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal.
- 3 -Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas neste capítulo as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.
Artigo 90.º — Dispensas e isenções de dotações de estacionamento
Vigente desde: 17/08/2017