- 1 -A 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal do Fundão consubstancia-se nas seguintes alterações ao regulamento:
Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 4.º, 18.º, 21.º, 51.º;
Acrescentar os artigos: 52.º-A, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º;
Renumerar o Capítulo VII para Capítulo VIII;
Renumerar o artigo 72.º para artigo 77.º;
Nova redação do artigo 72.º;
- 2 -Os artigos referidos no número anterior passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Área de intervenção do Plano Diretor Municipal e revisão
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento, incluindo a planta de ordenamento desagregada com o zonamento da albufeira de Santa Águeda - designada de Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda e da planta de condicionantes.
Artigo 2.º
São elementos fundamentais do presente Plano:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.
- e)Plantas de Condicionantes - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4º
Para efeito da aplicação das presentes normas, são adotadas as seguintes definições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)«Nível de plano armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda);
- n)«Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda;
- o)«Pontão flutuante ou embarcadouro» a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
CAPÍTULO II
Áreas de servidão administrativa
SECÇÃO I
Servidões rodoviárias
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária nacional
Artigo 5.º
[...]
SUBSECÇÃO II
Rede municipal
Artigo 6.º
[...]
SUBSECÇÃO III
Rede urbana
Artigo 7.º
[...]
SECÇÃO II
Servidões ferroviárias
Artigo 8.º
[...]
SECÇÃO III
Servidões da rede elétrica de média e alta tensão
Artigo 9.º
[...]
SECÇÃO IV
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
SECÇÃO V
Servidões das pedreiras
Artigo 17.º
[...]
SECÇÃO VI
Servidões do domínio público hídrico
Artigo 18.º
- 1 -Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á pela Lei da Água - Lei n.º 58/2009, de 20 de dezembro e pela Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro.
- 2 -São afetas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:
- a)As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;
- b)As linhas de água navegáveis ou flutuáveis e a faixa de 30 m a partir da linha de margem;
- c)A zona adjacente ao rio Zêzere conforme definida na Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro;
- d)As albufeiras de águas públicas protegidas com Plano de Ordenamento aprovado - plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP).
Artigo 19.º
[...]
SECÇÃO VII
Proteções às captações subterrâneas de água
Artigo 20.º
[...]
SECÇÃO VIII
Proteção às albufeiras
Artigo 21.º
As zonas de proteção das albufeiras são as definidas na legislação em vigor.
- a)A Albufeira de Águas Públicas de Santa Águeda abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m.
- b)A Albufeira de Santa Águeda está classificada como albufeira de águas públicas protegida.
- c)A área da albufeira de Santa Águeda e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- d)A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
SECÇÃO IX
Património histórico-cultural
Artigo 22.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
SECÇÃO X
Servidões dos marcos geodésicos
Artigo 26.º
[...]
SECÇÃO XI
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 27.º
[...]
Artigo 28.º
[...]
SECÇÃO XII
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 29.º
[...]
Artigo 30.º
[...]
SECÇÃO XIII
Florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido
Artigo 31.º
[...]
SECÇÃO XIV
Perímetros de rega
Artigo 32.º
[...]
SECÇÃO XV
Perímetros florestais/baldios
Artigo 33.º
[...]
SECÇÃO XVI
Servidões radioelétricas
Artigo 34.º
[...]
SECÇÃO XVII
Parques de materiais de construção, de sucata e vazadouros de entulho
Artigo 35.º
[...]
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 36.º
[...]
Artigo 37.º
[...]
Artigo 38.º
[...]
CAPÍTULO IV
Espaços verdes urbanos
Artigo 39.º
[...]
CAPÍTULO V
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
[...]
Artigo 41.º
[...]
Artigo 42.º
[...]
Artigo 43.º
[...]
Artigo 44.º
[...]
Artigo 45.º
[...]
SECÇÃO II
Disposições particulares
SUBSECÇÃO I
Cedências
Artigo 46.º
[...]
Artigo 47.º
[...]
Artigo 48.º
[...]
SUBSECÇÃO II
Edificabilidade
Artigo 49.º
[...]
SUBSECÇÃO III
Unidade Operativa de Ordenamento de Castelo Novo
Artigo 50.º
[...]
CAPÍTULO VI
Espaços rurais
Artigo 51.º
Os Espaços rurais dividem-se em:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
E ainda os identificadas na Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda:
- e)Espaço agrícola de produção;
- f)Espaço de proteção parcial;
Artigo 52.º-A
Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no Capítulo VII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda
Secção I - Espaços agrícolas
Secção II - Espaços florestais
Secção III - Espaços-agro-silvo-pastoris
Secção IV - Espaço de interesse turístico
SECÇÃO I
Espaços Agrícolas
Artigo 53.º
[...]
Artigo 54.º
[...]
Artigo 55.º
[...]
Artigo 56.º
[...]
Artigo 57.º
[...]
SECÇÃO II
Espaços Florestais
Artigo 58.º
[...]
Artigo 59.º
[...]
Artigo 60.º
[...]
Artigo 61.º
[...]
Artigo 62.º
[...]
Artigo 63.º
[...]
Artigo 64.º
[...]
SECÇÃO III
Espaços Agrossilvo-pastoris
Artigo 65.º
[...]
Artigo 66.º
[...]
Artigo 67.º
[...]
Artigo 68.º
[...]
Artigo 69.º
[...]
SECÇÃO IV
Espaço de Interesse Turístico
Artigo 70.º
[...]
Artigo 71.º
[...]
CAPÍTULO VII
Albufeira de águas públicas de Santa Águeda
Artigo 72.º
Atos e Atividades interditos
- 1 -Na zona de proteção da albufeira são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresenta coincidentes ou próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -A zona reservada da zona de proteção da albufeira, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 4 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;
- c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.
Artigo 73.º
Zona de proteção
A zona de proteção compreende:
- i)Espaço agrícola de produção;
- ii)Espaço de proteção parcial;
Artigo 74.º
Espaço agrícola de produção
- 1 -Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à atividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.
- 2 -O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 76.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, poderá ser autorizada a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Anexos agrícolas.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;
- b)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;
- c)Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro;
- d)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;
- e)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do presente Regulamento;
- f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- g)A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10 000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;
- h)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
- i)O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;
- j)O número máximo de pisos é um;
- k)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.
- 5 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 6 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
Artigo 75.º
Espaço de proteção parcial
- 1 -Os espaços de proteção parcial, delimitados na planta de ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas atividades de recreio e lazer.
- 2 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.
- 3 -De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 4 -No espaço de proteção parcial é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Turismo em espaço rural;
- b)Obras de conservação e alteração das construções existentes;
- c)Anexos agrícolas;
- d)Estruturas para abeberamento coletivo do gado.
- 5 -Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
- 7 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 8 -As características arquitetónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 76.º
Normas de edificabilidade e construção
- 1 -O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 2 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 3 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM e outros planos de ordenamento seguir-se-ão as regras seguintes:
- a)Se os outros planos de ordenamento entrarem em vigor após a aprovação do PDM, prevalecerão as disposições daqueles sobre as deste;
- b)No caso dos outros planos de ordenamento serem válidos antes da aprovação do PDM, então as normas daqueles serão tacitamente revogadas por este, exceto no caso do Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão e do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, que manterão a sua validade.
ANEXO I
Imóveis classificados do concelho do Fundão
[...]
ANEXO II
Imóveis em vias de classificação no concelho do Fundão
[...]
(republicação do regulamento)
Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão
Artigo 2.º — Alterações
Vigente desde: 22/08/2017