- 1 -Quando da aplicação das normas constantes no artigo anterior resultar uma desvalorização da propriedade, comprovada a partir de estudos económicos e financeiros a apresentar à Câmara Municipal, esta poderá compensar o proprietário do imóvel em questão, na forma e pelos meios por ela definidos e até ao valor virtual do prejuízo;
- 2 -O proprietário fica obrigado à realização imediata das obras que forem autorizadas, sendo o todo objeto de contrato a estabelecer entre a Câmara Municipal e o proprietário;
- 3 -O normativo referido nos números anteriores deste artigo só têm aplicação no caso de intervenções em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público.
Artigo 25.º
Vigente desde: 22/08/2017