Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.