- 1 -De acordo com a Portaria n.º 528/89 de 11 de julho, é proibida a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio) nas áreas a que se refere o artigo 29.º do presente Regulamento.
- 2 -As plantações das espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de setembro de 1937.
Artigo 31.º
Vigente desde: 22/08/2017