- 1 -Os espaços industriais localizados e delimitados na planta de ordenamento, (zona industrial do Fundão e zona de expansão) destinam-se, exclusivamente, à implantação de edificações e instalações para a atividade industrial e atividades complementares de apoio.
- 2 -As condições de ocupação e instalação de indústrias na ampliação da zona industrial do Fundão são estabelecidas em planos de pormenor, de acordo os seguintes parâmetros:
- a)Existência de uma faixa de proteção que garanta um afastamento mínimo de 50 m aos limites dos lotes e zonas residenciais, habitações ou equipamentos;
- b)Criação de uma cortina arbórea em torno desta área industrial que ocupe pelo menos 60 % da referida faixa de proteção, onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte, por forma a evitar o contacto visual entre estas áreas e as zonas residenciais ou de equipamento;
- c)Independentemente das indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;
- d)Está impedida a construção para fins habitacionais, com exceção da destinada ao guarda das instalações.
- 3 -Até à elaboração dos planos de pormenor, a ocupação daquela área far-se-á de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)O índice de implantação (bruto) máximo é de 0,30;
- b)O índice de implantação (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;
- c)O coeficiente volumétrico máximo, em cada lote, é de 5 m3/m2;
- d)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamento lateral - 5,0 m;
Afastamento posterior - 5,0 m;
- e)Cércea máxima - 7 m, exceto instalações técnicas, devidamente justificadas;
- f)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70 %;
- g)O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem caráter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. Contudo, a localização das indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água da qual necessitam e onde o meio recetor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada à sua receção;
- h)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projetos de arranjos de espaços exteriores, nos quais seja prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte;
- i)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de março, n.º 352/90, de 9 de novembro, às Portarias n.º 374/87, de 4 de maio e 768/88, de 30 de novembro, e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de julho, e 280-A/87, de 17 de julho.
Artigo 36.º
Vigente desde: 22/08/2017