- 1 -As indústrias existentes, fora dos espaços industriais, legalizadas à data da publicação do presente Regulamento, poderão proceder a alterações e ou ampliações das suas instalações desde que:
Não se localizem em áreas abrangidas pelas RAN e ou REN;
Garantam as infraestruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia elétrica e água, esgotos e tratamento de efluentes);
Cumpram os aspetos de proteção ambiental;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal e da Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro.
- 2 -Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de agosto, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Disporem da respetiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
- b)Cumprirem a legislação aplicável em vigor no respeitante à poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;
- c)Parecer favorável da Câmara Municipal, o qual poderá ser solicitado pelas entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
Artigo 37.º
Vigente desde: 22/08/2017