Para os aglomerados de nível I e II referidos no n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento, as áreas integradas no domínio público destinadas a espaços verdes, utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos são cedidas pelo loteador à Câmara Municipal conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.