Nas zonas agrícolas não incluídas na RAN ou na REN ou nas zonas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão ser autorizadas edificações, em parcelas com área superior a 10 000 m2, nas seguintes condições:
- a)Destinadas a apoio da atividade agrícola ou como apoio habitacional ao respetivo proprietário ou agricultor;
Área máxima de implantação - 120 m2;
Área máxima de construção - 240 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infraestruturas de saneamento básico autónomas.
- b)Destinadas a equipamentos de interesse social, cultural, turismo rural e unidades agroindustriais, nas seguintes condições:
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e exame de projetos de arranjos de espaços exteriores;
Garantia de acessos, integração paisagista e infraestruturas de saneamento básico autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação feita por conta do interessado.
- c)No caso de instalações agropecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos coletivos ou a edifícios habitacionais.