Considera-se para limite de arborizações com espécies florestais de crescimento rápido constantes nos Decretos-Leis n.º 139/89, de 28 de abril e 175/88, de 17 de maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.