Será permitido nos espaços agrossilvo-pastoris o fracionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:
- a)Respeito pelas normas do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, nomeadamente os seus artigos 5.º e 52.º;
- b)Área máxima de construção - 250 m2;
- c)N.º máximo de pisos - dois;
- d)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna, serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fracionamento da unidade inicial;
- f)Cércea máxima - 6,5 m.