- 1 -Será permitida a implantação nos espaços a que se refere o artigo anterior de unidades ligadas às indústrias extrativas, à transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintes condições:
Índice de construção - 0,10;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projetos de arranjos de espaços exteriores.
- 2 -As instalações agropecuárias intensivas deverão respeitar um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos coletivos ou a edifícios habitacionais.
Artigo 68.º
Vigente desde: 22/08/2017