- 1 -As áreas de proteção às novas vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respetivos aglomerados.
- 2 -Na ausência destes, deve ser definida a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, a qual deve corresponder à largura da faixa de circulação mais:
2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 5 m;
5,0 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5,0 e 7,0 m;
7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7,0 e 15,0 m;
10,0 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 15,0 m.
- 3 -A faixa a que se refere o número anterior nunca poderá ser inferior a 10 m.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/08/2017