- 1 -A rede ferroviária, no concelho do Fundão, é constituída pela linha da Beira Baixa e respetivas linhas de serviço.
- 2 -São definidas faixas de proteção non aedificandi para a rede de infraestruturas ferroviárias existente e prevista.
- 3 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude da escavação ou da aresta inferior do talude de aterro e da aresta exterior dos carris, quando se tratar de um terreno plano;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência de pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 4 -Sem prejuízo das faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a uma distância inferior a 40 m, medida conforme indicado no n.º anterior.
Artigo 8.º
Vigente desde: 22/08/2017