- 1 -A edificação e a construção de vias sob linhas elétricas de média e alta tensão deverão respeitar o normativo do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
- 2 -Os loteamentos deverão prever corredores de proteção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respetivo projeto de infraestruturas elétricas.
- 3 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, salvo nas condições previstas na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto n.º 46847, de 27 de janeiro de 1966, e Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de fevereiro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 22/08/2017