- 1 -Para a concretização da estratégia ambiental, definida pela Câmara Municipal de Lisboa, devem ser adotadas práticas de planeamento territorial que promovam:
- a)A sustentabilidade dos novos desenvolvimentos urbanos desde a sua fase de conceção inicial, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;
- b)A eficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da qualificação do património existente;
- c)A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
- d)A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano, em particular aplicadas em edifícios e estruturas urbanas;
- e)A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
- f)A redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;
- g)A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
- h)A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;
- i)Uma política de mobilidade assente em modos suaves e no transporte coletivo;
- j)A minimização das deslocações urbanas, através do equilíbrio funcional dos diversos sectores urbanos;
- k)A adoção de novos veículos que permitam reduzir as emissões de poluentes ao nível local.
- 2 -Os termos de referência dos planos de urbanização e de pormenor e das unidades de execução devem estabelecer metas de desempenho ambiental a observar na sua execução.
- 3 -Através de regulamento municipal serão previstos mecanismos que incentivem à adoção das práticas referidas no n.º 1 nas operações urbanísticas, tendo em consideração as respetivas especificidades e escalas de atuação.
Artigo 20.º — Aumento da eficiência ambiental da cidade
Vigente desde: 04/09/2020