- 1 -Nas áreas onde, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes, existam indícios de que os solos se encontram contaminados com substâncias de risco para a população e para o ambiente, com possibilidade de afetação de aquíferos e aquitardos, é obrigatório proceder a uma avaliação da respetiva perigosidade.
- 2 -Em caso de comprovada situação de risco é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos e reposição da salubridade, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
Artigo 25.º — Descontaminação de solos
Vigente desde: 04/09/2020