- 1 -A estrutura patrimonial municipal integra os bens culturais imóveis de interesse arquitetónico, histórico, paisagístico, arqueológico e geológico que, pela sua particular relevância, devem ser especialmente tratados e preservados no âmbito dos atos de gestão e planeamento, com vista à respetiva valorização e integração urbana, sendo composta por duas categorias de bens:
- a)Os bens culturais imóveis de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e paisagístico, que incluem:
- i)Imóveis e conjuntos arquitetónicos;
- ii)Objetos singulares e lojas de referência histórica e/ou artística;
- iii)Património paisagístico.
- b)Os bens culturais imóveis de interesse predominantemente arqueológico e geológico, que incluem:
- i)Património arqueológico;
- ii)Geomonumentos;
- iii)Ocorrências hidrominerais.
- a)Os bens culturais imóveis de interesse predominantemente arquitetónico, histórico e paisagístico, que incluem:
- 2 -As intervenções sobre os bens da estrutura patrimonial municipal devem privilegiar a sua conservação e valorização, a longo prazo, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração.
- 3 -A Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora em diante designada por Carta Municipal do Património, é constituída pelos bens mencionados na alínea a) do n.º 1, que incluem os bens imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação como tal, e por outros bens culturais imóveis que revestem especial interesse nos termos do número anterior, identificados no Anexo III, que faz parte do presente Regulamento, e assinalados na Planta de qualificação do espaço urbano.
- 4 -A Carta Municipal do Património é uma listagem aberta, podendo ser incluídos novos bens e retirados outros do Anexo III, nos seguintes termos:
- a)Todos os imóveis que venham a ser objeto de classificação, ou de alteração da mesma, ou relativamente aos quais se inicie o respetivo processo de classificação, após a entrada em vigor do presente PDML, passam a integrar automaticamente a Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública II, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz verificando-se o inverso nas situações dos imóveis que venham a ser objeto de desclassificação;
- b)Através da elaboração de planos de urbanização ou de pormenor ou de procedimento de revisão ou alteração do PDML, nos termos da lei.
- 5 -Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados como de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, nem mudança de uso suscetível de os afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central.
- 6 -O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, inclui obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 7 -Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação como tal, as obras de construção e quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, estão sujeitos a parecer prévio favorável do órgão legalmente competente, excetuando-se as obras de mera alteração no interior dos imóveis.
- 8 -As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal e sobre os outros bens culturais imóveis da estrutura patrimonial municipal, não classificados, nem em vias de classificação, estão sujeitas a vistoria e parecer patrimonial e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico-industriais, arqueológica e decorativa do bem que justifica a adequação das intervenções propostas.
- 9 -A Câmara Municipal deve divulgar, na sequência dos estudos que forem sendo realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens referidos no número anterior e identificar valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à luz das normas estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 26.º — Âmbito e princípios
Vigente desde: 04/09/2020