- 1 -As intervenções em imóveis da Carta Municipal do Património devem respeitar as suas características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação.
- 2 -As intervenções em conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património devem respeitar quer a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente, quer as características arquitetónicas substanciais dos imóveis que contribuem para a continuidade urbana, incluindo a morfologia, a volumetria, a altura das fachadas, o cromatismo e os revestimentos.
- 3 -Deve ser privilegiada a conservação do edificado para a preservação da identidade cultural e histórica da cidade, assente numa lógica de conservação não apenas de bens isolados da Carta Municipal do Património, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.
- 4 -A intervenção em bens da Carta Municipal do Património deve respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção.
- 5 -Os objetivos de conservação e valorização a longo prazo e o critério de autenticidade previstos nesta secção para as intervenções em imóveis e conjuntos da Carta Municipal do Património abrangem quer o exterior, quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.
- 6 -A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.
- 7 -O restauro de elementos patrimoniais deve basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes e ter por objetivo a sua conservação a longo prazo.
- 8 -O conceito de Superfície Vegetal Ponderada e o respetivo regime constantes do presente PDML não se aplicam aos logradouros dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação como tal.
Artigo 27.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 04/09/2020