- 1 -Os geomonumentos devem ser preservados e valorizados tendo em conta o seu interesse científico, pedagógico e cultural.
- 2 -Os geomonumentos dispõem de uma área de proteção num perímetro mínimo de 10 m, definida a partir do extremo do geomonumento e prolongada em toda a sua envolvente, sem prejuízo das construções preexistentes, a qual visa manter as condições de estabilidade, tendo em vista a segurança e proteção de pessoas e bens, bem como as condições de acessibilidade ao local e de enquadramento paisagístico.
- 3 -Os geomonumentos e as respetivas áreas de proteção encontram-se delimitados na Planta de qualificação do espaço urbano.
- 4 -Nas áreas de proteção aos geomonumentos aplicam-se as seguintes regras:
- a)Nos casos em que há coincidência da área de proteção do geomonumento com vias existentes, exige-se a criação de condições de acessibilidade e visualização do geomonumento a partir da via;
- b)São permitidas a instalação de infraestruturas de recreio e lazer e a manutenção dos alinhamentos urbanos existentes na área de proteção, com exceção de situações de instabilidade geológica;
- c)Os planos de urbanização ou de pormenor definirão os condicionamentos à ocupação do solo.
- 5 -As ocorrências hidrominerais de Alfama estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Deve ser preservada e valorizada a existência destas ocorrências dada a sua elevada vulnerabilidade e o interesse patrimonial, histórico, medicinal, cultural e pedagógico associado e, sempre que possível, devem ser tornadas acessíveis, numa perspetiva de eventual relançamento do termalismo na cidade de Lisboa;
- b)Qualquer intervenção urbanística, na área de proteção definida na Planta de qualificação do espaço urbano, que implique alterações do subsolo e impermeabilização do solo, é acompanhada de relatório especializado que descreva e fundamente essas ações e que permita à Câmara Municipal determinar os condicionamentos a que deve obedecer a obra;
- c)O plano de pormenor de salvaguarda que abranja estas ocorrências e respetivas áreas de potencial hidromineral/geotérmico deve promover a proteção e valorização deste património como um sistema global, garantir o acesso ao mesmo e o aproveitamento das águas termais, se possível, bem como estabelecer condicionamentos, fundamentados em relatório especializado, ao uso, ocupação do solo e à realização de obras.
Artigo 34.º — Geomonumentos e ocorrências hidrominerais
Vigente desde: 04/09/2020