- 1 -O sistema de infraestruturas de abastecimento de água é constituído pelos seguintes subsistemas, previstos nos elementos cadastrais da respetiva entidade gestora:
- a)O subsistema adutor, constituído pelo Canal do Alviela, Canal Tejo, Aqueduto das Águas Livres e Adutor Vila Franca de Xira - Telheiras, assinalados na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I;
- b)O subsistema distribuidor, constituído pelas condutas a jusante do armazenamento ou com origem direta no subsistema adutor;
- c)O subsistema de armazenamento, constituído pelos depósitos.
- 2 -A proteção do Canal do Alviela está definida em legislação específica.
- 3 -As condutas do restante subsistema adutor e do subsistema distribuidor determinam uma área de proteção definida por um cilindro envolvente, cujo eixo é o da tubagem respetiva, e pela sua projeção vertical até à superfície, de acordo com as seguintes regras:
- a)Nas tubagens de 400 mm a 750 mm, a face do cilindro fica afastada 0,7 metros do extradorso,
- b)Nas tubagens de 800 mm a 1200 mm, a face do cilindro fica afastada 1 metro do extradorso;
- c)No Canal Tejo e do Adutor Vila Franca de Xira - Telheiras, a face do cilindro fica afastada 3 metros dos eixos.
- 4 -Nas áreas de proteção é interdita a urbanização e a edificação, com exceção de outras infraestruturas compatíveis que sejam admitidas pela entidade gestora.
Artigo 35.º — Sistema de infraestruturas de abastecimento de água
Vigente desde: 04/09/2020