- 1 -As infraestruturas de drenagem de águas residuais, previstas no Plano Geral de Drenagem de Lisboa, cuja execução se encontra programada, e cartografadas na Planta de condicionantes de infraestruturas, determinam uma área de proteção à superfície e em subsolo com as seguintes delimitações:
- a)Nos coletores, intercetores, emissários e condutas elevatórias, a área de proteção é, sempre que possível, delimitada por linhas paralelas, com os seguintes afastamentos mínimos: caneiro de Alcântara - 10 metros do limite exterior do caneiro; coletores com diâmetro interno igual ou superior a 1000 mm ou equivalente - 10 metros ao eixo; coletores com diâmetro interno inferior a 1000 mm ou equivalente - 3 metros ao eixo; intercetores, emissários e condutas elevatórias - 5 metros ao eixo;
- b)Nos reservatórios de regularização, a área de proteção é, sempre que possível, delimitada por uma linha de 10 metros a partir dos seus limites exteriores;
- c)Nos sistemas de elevação, a área de proteção, indispensável ao acesso às instalações e às intervenções de operação e manutenção necessárias, inclui a envolvente exterior das plantas dos diversos pisos da estação elevatória e a área ocupada por qualquer órgão ou equipamento diretamente respeitante à estação elevatória localizado à superfície;
- d)Nos sistemas de tratamento, a área de proteção, indispensável ao acesso às instalações, inclui a área abrangida pela Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e pela infraestrutura de transporte do efluente tratado ao destino final.
- 2 -Nas áreas de proteção é interdita a urbanização e a edificação, com exceção de:
- a)Operações urbanísticas, nos espaços consolidados, com observância dos alinhamentos preexistentes;
- b)Nas situações das alíneas a) e b) do número anterior, em casos devidamente justificados, mediante a elaboração de um estudo de avaliação do bom funcionamento global do sistema, tendo em conta as condições estruturais do mesmo, as condições hidrogeológicas, o valor ecológico e cultural do local e a existência de outras infraestruturas de subsolo e outras servidões de utilidade pública;
- c)Nas situações das alíneas a) e b) do número anterior, a instalação de outras infraestruturas de subsolo, desde que não colidam com o acesso aos órgãos de drenagem e com a realização das intervenções de operação e manutenção necessárias e que sejam aceites pela entidade gestora.
Artigo 36.º — Sistema de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 04/09/2020