- 1 -Os espaços consolidados integram o tecido urbano infraestruturado e predominantemente ocupado que se pretende preservar e valorizar, no que respeita às morfologias e tipologias urbanas, ao património edificado e aos elementos de caracterização e valorização da paisagem, tendo em consideração o tipo de traçado definido no artigo seguinte.
- 2 -Em espaço consolidado, a execução do plano processa-se através de operações urbanísticas, apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e ao grau de dependência em relação à ocupação envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária ou a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos ou exigirem o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários envolvidos, a execução proposta no número anterior pode processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela Câmara Municipal nos termos da lei.
- 4 -A delimitação das unidades de execução previstas no número anterior deve abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente assegurando as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
Artigo 39.º — Âmbito, objetivos e execução
Vigente desde: 04/09/2020