- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados correspondem a equipamentos de utilização coletiva, serviços públicos e instalações dos serviços de segurança, existentes ou propostos, para os quais se prevê a manutenção destes usos, assim como usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5.
- 2 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados podem ainda integrar edifícios isolados ou pequenas frentes urbanas já existentes afetas a outros usos, aos quais se aplica o disposto nos artigos 41.º a 45.º do presente Regulamento.
- 3 -As servidões inerentes encontram-se delimitadas na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, quando a escala o permite.
- 4 -Qualquer intervenção nestas áreas tem de observar o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente, nomeadamente no que respeita às alturas da fachada e volumetrias propostas.
- 5 -O índice de permeabilidade mínimo é de 0,3, podendo excecionalmente ser inferior em virtude do especial interesse público do programa a desenvolver.
- 6 -Os espaços de uso especial de equipamentos consolidados integram uma subcategoria de espaços de uso especial de equipamentos com área verde associada, assinalada na Planta de qualificação do espaço urbano, à qual se aplica o regime constante do artigo seguinte.
Artigo 54.º — Âmbito, objetivos e regime
Vigente desde: 04/09/2020