- 1 -Os espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados constituem áreas ocupadas por instalações e serviços relativos a infraestruturas de transporte e a uso ferroviário, portuário, aeroportuário e rodoviário e a redes de saneamento básico, abastecimento e fornecimento de gás, eletricidade, água e telecomunicações.
- 2 -As servidões referentes aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados encontram-se delimitadas na Planta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública I, quando a escala o permite.
- 3 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, para além dos usos e funções a que atualmente estas áreas se encontram afetas, admite-se a instalação de usos e serviços complementares de apoio, nomeadamente uso de turismo e uso terciário, bem como a ocupação em subsolo e a construção sobrelevada em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, sem prejuízo da observância de legislação ou regulamentação que seja especialmente aplicável.
- 4 -Nos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, localizados na frente ribeirinha sob jurisdição da administração da área portuária, admite-se a criação de espaços públicos e de equipamentos, bem como a reconversão de edifícios existentes em funções de apoio ao turismo e lazer.
- 5 -Nos espaços a que se refere o número anterior, as atividades admitidas não devem contribuir para a degradação da qualidade da água do rio Tejo.
- 6 -Na sequência de desafetação do regime de dominialidade, nos termos da legislação aplicável, ou com a cessação dos usos e funções que suportavam a qualificação como espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados, as condições de ocupação, uso e transformação destes espaços são estabelecidas através de uma alteração ao PDML, nomeadamente simplificada, nos termos da legislação em vigor, ou por novo plano de urbanização ou de pormenor.
- 7 -No caso de cessação da atividade do Aeroporto da Portela, as áreas não edificadas, nomeadamente as pistas e áreas de circulação, e as áreas edificadas, devem ser objeto de plano de pormenor que preveja a requalificação do solo para espaço verde, com vista à reestruturação da zona para parque urbano e à reutilização dos edifícios existentes.
Artigo 56.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 04/09/2020