- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados compreendem áreas edificadas originariamente afetas à exploração portuária, nas quais predominam atualmente usos conexos com a atividade portuária.
- 2 -Nos espaços consolidados de uso especial ribeirinho são admitidos os usos de terciário, de turismo, de equipamento, nomeadamente equipamentos culturais e desportivos, atividades náuticas, designadamente náutica de recreio, náutica desportiva, pesca e atividade marítimo-turística, assim como de logística associada às atividades náuticas.
- 3 -Nestes espaços preconiza-se a reutilização dos edifícios existentes, admitindo-se a respetiva substituição quando estes não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente, como para o conjunto em que se integram e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a evidente valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que os edifícios se integram, não preveja ampliação cuja implantação se situe a menos de uma faixa que varia entre 25 e 20 m a contar da margem do leito do rio Tejo, em função do enquadramento urbanístico e paisagístico local, para garantia do acesso e fruição da margem ribeirinha, salvo casos excecionais cujo programa não seja compatível com esta exigência, se a Câmara Municipal considerar que revestem excecional importância para a cidade e respeite o sistema de vistas.
- 4 -As atividades admitidas não devem contribuir para a degradação da qualidade da água do rio Tejo.
Artigo 55.º-A — Espaços de uso especial de equipamentos ribeirinhos consolidados
Vigente desde: 04/09/2020