- 1 -Os espaços de atividades económicas a consolidar compreendem áreas a reconverter ou a estruturar, através da criação de novos tecidos urbanos que alberguem dominantemente funções que contribuam para a qualificação da base económica da cidade, prevendo-se ainda outros usos complementares.
- 2 -Nos espaços de atividades económicas a consolidar são admitidos os usos de terciário, indústria, logística, habitação, turismo, investigação e equipamentos.
- 3 -O uso habitacional não pode ultrapassar 30 % da superfície total de pavimento proposta, calculado em relação à unidade de execução, se esta existir, ou em relação a cada operação urbanística e desde que a habitação se insira em programa de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda, nas condições a definir em regulamento municipal, com exceção das operações de loteamento destinadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).
Artigo 61.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 04/09/2020