- 1 -Sem prejuízo da necessidade de prévia delimitação de unidade de execução prevista no artigo 58.º do presente Regulamento, são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação e de reconstrução;
- b)Obras de construção, ampliação e alteração;
- c)Operações de loteamento;
- 2 -Às operações urbanísticas referidas na alínea b) do número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)A altura máxima das fachadas obedece à média da altura das fachadas, designadamente ao estipulado no artigo 60.º, n.º 3, alínea e) do presente Regulamento;
- b)O artigo 43.º do presente Regulamento quanto à profundidade das empenas;
- c)O artigo 44.º do presente Regulamento quanto aos logradouros.
- 3 -Às operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Índice de edificabilidade de 1,2, podendo excecionalmente ser majorado até 1,5, desde que sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação urbanística e o regime aplicável às áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva e respetivas compensações, previstas no artigo 88.º e 89.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
- i)A operação gere e/ou utilize créditos de construção ao abrigo do sistema de incentivos previsto no artigo 84.º do presente Regulamento;
- ii)A operação urbanística seja promovida pelo Município.
- b)Aplicação da superfície vegetal ponderada (Svp) aplicada à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, calculada de acordo com o artigo 4.º e os seguintes parâmetros:
Svp = A + 0,6 B + 0,3 C
Svp (igual ou maior que) 0,3.Aref
A (igual ou maior que) 0,2.Aref
- a)Índice de edificabilidade de 1,2, podendo excecionalmente ser majorado até 1,5, desde que sejam observados os demais parâmetros e condicionamentos aplicáveis à operação urbanística e o regime aplicável às áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva e respetivas compensações, previstas no artigo 88.º e 89.º do presente Regulamento, numa das seguintes situações:
- 4 -Nas operações urbanísticas têm de ser preservados e integrados os imóveis ou elementos de caráter industrial constantes do Anexo III, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 31.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 04/09/2020