- 1 -Os espaços de usos especial de equipamentos a consolidar correspondem às áreas onde se programa a concretização de equipamentos de utilização coletiva de maior dimensão.
- 2 -As operações urbanísticas, além do uso de equipamento de utilização coletiva e serviços públicos, podem incluir outros usos, desde que estes não ocupem mais de 20 % da parcela e não ultrapassem o índice de edificabilidade de 1,5 aplicado a tal área, nem 20 % da superfície de pavimento total.
Artigo 65.º — Âmbito, objetivos e usos
Vigente desde: 04/09/2020