- 1 -Consideram-se como grandes geradores de viagens:
- a)Edifícios de uso predominantemente comercial com superfície de pavimento superior a 25.000 m2;
- b)Operações urbanísticas de uso predominantemente terciário com superfície de pavimento superior a 20.000 m2;
- c)Os equipamentos de utilização coletiva ou áreas afetas ao uso terciário que gerem um volume médio anual superior a 10.000 viagens diárias, incluindo entradas e saídas, calculado de acordo com o disposto em regulamento municipal.
- 2 -Os grandes geradores de viagens são implantados em locais que distam menos de 400 metros das estações ou interfaces servidas pelas redes de transportes coletivos de 1.º ou 2.º níveis de hierarquia.
Artigo 69.º — Grandes geradores de viagens
Vigente desde: 04/09/2020